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O CONSELHO

 

Instituído através da Lei Complementar nº 255, de 25 de janeiro de 2002, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 10.114, de 20 de setembro de 2002. Ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH/RO, órgão consultivo e deliberativo, com dotação orçamentária própria, incumbe promover e supervisionar a implementação da política estadual do setor.
A Presidência será exercida pelo titular da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental/SEDAM, órgão gestor dos Recursos Hídricos do Estado de Rondônia.
A Vice-Presidência será exercida por um dos Conselheiros, eleito entre seus pares.
Caberá à SEDAM, sem prejuízo das demais competências que lhe são conferidas, prover os serviços de Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, com apoio técnico administrativo da Coordenadoria de Recursos Hídricos – COREH.

 

Competências do Conselho Estadual de Recursos Hídricos

 

O Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Rondônia, órgão colegiado da estrutura regimental da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental/SEDAM, criado pela Lei complementar n. º 255, de 25 de janeiro de 2002, regulamentado pelo Decreto nº 10114, de 20 de setembro de 2002, que integra o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, na qualidade de órgão consultivo e deliberativo, com dotação orçamentária própria, organiza-se da forma especificada no Regimento Interno e tem por competência:

 

I – fixar as diretrizes para elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos – PERH/RO e acompanhar sua implantação;
II – aprovar e fazer publicar o Plano Estadual de Recursos Hídricos – PERH/RO;
III – indicar ao Governo do Estado a conveniência da instituição de Comitês de Bacia Hidrográfica bem como aprovar os critérios para sua composição e os respectivos Regimentos Internos;
IV – incentivar a formação e consolidação de Comitês de Bacia Hidrográfica;
V – analisar e aprovar os planos de bacia, encaminhados pelos respectivos Comitês;
VI – estabelecer os critérios gerais de cobrança pelo direito de uso da água propostos, e homologar os estabelecidos ad referendum dos Comitês de Bacia;
VII – autorizar a criação de Agências de Bacia Hidrográfica, propostas pelos respectivos Comitês de Bacia;
VIII – arbitrar, em última instância administrativa, no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos, os conflitos advindos do uso da água, inclusive entre os Comitês de Bacia;
IX – enquadrar os corpos de água estaduais em classes de uso preponderante, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, por proposta dos CBH;
X – homologar o uso da água, considerado inexpressivo e não conflitante com os interesses maiores do gerenciamento dos recursos hídricos da bacia, para efeito de isenção de outorga do direito de uso;
XI – acompanhar os critérios da distribuição aos municípios, da compensação financeira pela exploração de potenciais hidroenergéticos nos respectivos territórios; e
XII – delegar ao Município que, a seu critério, esteja devidamente organizado técnica e administrativamente, o gerenciamento de recursos hídricos do domínio do Estado, de interesse exclusivamente local.

 

Estrutura do Conselho Estadual de Recursos Hídricos

 

I – Presidente e Vice-Presidente;
II – Secretário Executivo;
III – Órgãos Colegiados:
a) Plenária;
b) Câmaras Técnicas.

 

Normativas

 

Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Hídricos

 

Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos

Lei Complementar n.º 255, de 25 de janeiro de 2002. Institui a Política, cria o Sistema de Gerenciamento e o Fundo de Recursos Hídricos do Estado de Rondônia e dá outras providências

Decreto nº 10.114, de 20 de setembro de 2002. Regulamenta a Lei Complementar nº 255, de 25 de janeiro de 2002, que “Institui a Política, cria o Sistema de Gerenciamento e o Fundo de Recursos Hídricos do Estado de Rondônia, e dá outras providências”